terça-feira, 3 de outubro de 2017

O fim das concessões mineiras em Carris (III)


Em resultado da reunião de 2 de Dezembro e de uma outra reunião ocorrida três dias mais tarde, o PNPG envia a 16 de Dezembro uma informação (informação S-67 do Parque Nacional da Peneda-Gerês, de 16 de Dezembro de 1986) ao Presidente do SNPRCN na qual indica que as concessões 949, 2234, 2806, 2807 e 3120, estão localizadas em zonas de grande interesse ecológico e que em consequência deveria ser tentado evitar o seu desenvolvimento futuro, informando também que a compra ou transferência das concessões, para evitar a sua exploração, só poderiam ser consideradas à luz da lei nacional, para exploração, coisa que o PNPG desejava evitar a todo o custo. Após concordar com a informação do PNPG, o Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais exara um despacho remetendo-o de imediato à consideração do Secretário de Estado da Industria e Energia que por sua vez o remete, a 20 de Janeiro de 1987, para a Direcção-Geral de Geologia e Minas.

Sendo analisada pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, as recomendações do PNPG são rebatidas pelo Engenheiro Director de Serviços da DGGM, Fernando Nascimento Fonseca, ao referir que o Director daquela área protegida não poderia ter extraído a opinião que refere das conclusões e recomendações das Iª Jornadas de Geologia Regional. Na missiva enviada por esta Direcção-Geral é referido que nunca se focou o caso do PNPG no que diz respeito aos debates que ocorreram nessas jornadas nem se focou o caso das minas metálicas ali existentes.

Acompanhando os documentos que haviam sido remetidos pelo PNPG para o Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais, encontrava-se um documento com o título “Minas dos Carris” aparentemente datado de 1978 (altura em que se pretendia reatar os trabalhos mineiros). Neste documento do PNPG era referido que a entrada em laboração das minas seria profundamente prejudicial para aquela área protegida devido à poluição local e aos problemas originados com os resíduos da laboração mineira. Por outro lado, a circulação dos camiões de transporte iria fazer-se em zona de reserva natural com as óbvias consequências profundamente perturbadoras do ordenamento territorial e da existência e desenvolvimento da vida selvagem. Segundo o PNPG, a passagem dos camiões implicaria a existência de uma via aberta que assim facilitaria o acesso a visitantes curiosos a zonas a preservar e que só deveriam ser acessíveis a pé. No documento, o PNPG tanta fazer a associação entre aquelas que defendiam a abertura permanente da fronteira da Portela do Homem e a existência de um caminho aberto para as explorações mineiras. O PNPG sempre defendeu o encerramento dessa fronteira e das estradas que lhe dão acesso, fazendo notar que a estrada para os Carris, ao entroncar na outra estrada, tornaria impossível o corte do trânsito nesta via.

Todos estes argumentos são rebatidos por Fernando Nascimento Fonseca na carta (circular 084/402 da Direcção Regional do Porto da Direcção-Geral de Geologia e Minas) enviada a 23 de Janeiro de 1987 a partir da Direcção Regional do Porto da DGGM. A associação entre o trânsito para as Minas dos Carris e o trânsito para a fronteira da Portela do Homem é considerada ilegítima, pois o trânsito para o complexo mineiro é “…incomparavelmente…” menor do que o que se pode registar em qualquer via normal. Por outro lado, Fernando Fonseca faz questão de referir que o acesso para a estrada para os Carris esteve sempre fechado com um cadeado que impedia assim a livre circulação nessa estrada. Tecendo ainda considerações sobre as várias explorações mineiras dentro da área do PNPG, é concluído que, apesar de no passado essas explorações não terem revelado jazigos com grandes reservas, a área considerada teria um interesse potencial merecendo um estudo mais aprofundado.

As concessões mineiras referidas: 2234 – Salto do Lobo (Sociedade das Minas do Gerez, Lda.), 949 – Borrageiros (PROMINAS), 2806 – Corga das Negras n.º 1 (Sociedade das Minas do Gerez, Lda.), 3120 – Lamalonga n.º 1 (Sociedade das Minas do Gerez, Lda.), 2807 – Castanheiro (Sociedade das Minas do Gerez, Lda.), 3213 – Cadeiró (Sociedade Portuguesa de Minas da Lomba de Crasto, Lda.), 2648 – Froufe (abandonada), 3101 – Sobredo (abandonada) e 2738 – Carvalhal.

Na altura, as condições dos mercados internacionais do comércio de volfrâmio não permitiam o início do estudo de uma retoma da exploração, não se podendo também fazer qualquer previsão sobre se tal viria a acontecer, pois todas as minas necessitariam de ser estudadas antes de qualquer tipo de reinício dos trabalhos mineiros e que certamente as condições de laboração iriam diferir de forma significativa do tipo de laboração feita no passado. Finalmente, é referido que sem os estudos das diferentes concessões, o Estado não deveria tomar qualquer decisão que impedissem futuras opções, isto é a lavra das minas em pleno parque nacional, evidenciando assim a sua possível compatibilidade.

A 7 de Maio, e em consequência de um despacho de 8 de Janeiro proveniente do Secretário de Estado da Industria e Energia, a jurista Cristina Lourenço da DGGM refere numa informação interna (informação n.º 93/CL/140/87 da Direcção-Geral de Geologia e Minas, de 7 de Maio de 1987) que a posição do PNPG deve ser apreciada tendo em conta o parecer da DGGM independentemente do facto das concessões poderem vir a passar para a titularidade do Estado devido à caducidade das mesmas. Esta informação será objecto de um parecer  da mesma Direcção-Geral assinado pelo Director de Serviços, Vítor Manuel Curto Simões, datado de 20 de Maio. Neste parecer sublinha-se a convicção de que uma exploração mineira devidamente acautelada poderia não contribuir de modo nocivo para destruição do meio. Assim, segundo Vítor Simões, deveriam-se criar condições para que uma futura exploração fosse feita de modo a permitir um bom aproveitamento dos recursos (numa óptica de defesa dos bens patrimoniais do Estado) sem prejudicar o parque nacional. Enquanto se desenrolava este debate interno ao Estado, o PNPG manteve conversações com os concessionários para se estabelecer um acordo para ressarção pelo PNPG, isto é pelo Estado, dos investimentos ou de uma parte deles efectuados nas concessões, comprometendo-se por seu lado as empresas a pedir o seu abandono. Estando as concessões abandonadas, o Estado poderia no futuro concedê-las se nisso tivesse interesse, concessão essa que deveria acautelar os interesses de ambas as partes.

Texto adaptado de "Minas dos Carris - Histórias Mineiras na Serra do Gerês" (Rui C. Barbosa, Dezembro de 2013)

Fotografia © Rui C. Barbosa (Todos os direitos reservados)

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