quarta-feira, 14 de março de 2018

O fim dos litígios mineiros nos Carris


A 23 de Fevereiro de 1943 ocorre a cessão de direitos das várias concessões mineiras na zona do marco geodésico de Carris que estavam na posse de dois grupos que desde 1941 impediam que a exploração mineira fosse rentável naquela zona. Com esta cessão de direitos é assim sanado um conflito que impediu durante cerca de ano e meio a devida exploração mineira da zona do Salto do Lobo.

Com a unificação de vários pedidos de concessão e respectivos registos mineiros em nome da Sociedade Mineira dos Castelos, Lda., está assim aberta a porta para o início de uma exploração a nível industrial dos depósitos mineiros dos Carris.

A 19 de Março de 1943 é emitida uma declaração por parte de António Augusto Gomes onde afirma ceder todos os direitos que lhe possam vir a ser conferidos pelo pedido de concessão mineira do Salto do Lobo à Sociedade Mineira dos Castelos. Estando agora na posse de todos as concessões e registos mineiros, a 29 de Março é enviada ao Engenheiro Director Geral da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos por parte da Sociedade Mineira dos Castelos, Lda., uma carta assinada por Hans Carl Walter Thobe na qual é solicitado o fim dos litígios anteriormente existentes e a realização de uma nova demarcação provisória da mina do Salto do Lobo.

Exmo. Sr. Engenheiro Director Geral da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos

LISBOA

A SOCIEDADE MINEIRA DOS CASTELOS, LIMITADA, com sede no PORTO é Rua Fernandes Tomaz, 749 – 1º, respeitosamente vem junto de V. Ex.ca expor e requerer o seguinte:

- Em 15 de Setembro de 1941, a firma DOMINGOS DA SILVA, LIMITADA, com sede em MONTALEGRE, apresentou um pedido de concessão, denominado “SALTO DO LOBO” que entrou nessa Direcção-Geral em 16 de Setembro de 1941, ficando registado sob e Nº 10730, pedido este que se baseava no registo mineiro efectuado sob o Nº 303 em 24 de Junho de 1941 na Câmara Municipal de Montalegre.

- Em 20 de Setembro do mesmo ano, JOSÉ MARIA GONÇALVES DE FREITAS, requereu a concessão mineira denominada “CARRIS E SALTO DO LOBO” cujo pedido, baseado no registo mineiro n.º 318 efectuado na Câmara Municipal de Montalegre em 11 de Julho de 1941, foi registado nessa Direcção-Geral em 20 de Setembro do mesmo ano sob o Nº 10994.

Este José Maria Gonçalves de Freitas cedeu os direitos que tinha sobre o pedido de concessão a ABILIO GONÇALVES BARROZO e este, por sua vez, em 6 de Maio de 1942 cedeu os seus direitos, quanto ao referido pedido de concessão, a JOSÉ MARIA DE FREITAS, ANTÓNIO BARROZO, DOMINGOS LOPES e DOMINGOS GONÇALVES PEREIRA, cuja transmissão foi comunicada a essa Direcção-Geral em 11 do mesmo mês e ano onde deu entrada sob o Nº 1939 – Lº 40.

Sobre estes pedidos de concessão mineira existe, há cerca de ano e meio, litigio entre os requerentes, que mutuamente se guerreiam e vigiam, negando-se, por aversão pessoal, a qualquer acordo, entre si, impossibilitando assim a exploração do jazigo em detrimento das necessidades nacionais; Ficou este litígio agravado pela circunstância de os dois litigantes entenderem poder defender melhor os seus interesses não só pela aplicação dos direitos conferidos por registos em seu poder com data anterior àqueles em que se baseiam os pedidos de concessão, como ainda em criando novos registos em volta das concessões pedidas e em litigio, isto é: cobri-las, de ambas as partes, ainda com novos registos, embora sob designação de outros minerais, que também entre si se sobrepõem, para que aquela parte que decaísse tivesse a possibilidade de sempre poder continuar com o mesmo litígio;

Assim é que cada grupo litigante se fez detentor de vários registos mineiros, coincidindo mais ou menos com a mesma área, nomeadamente:

A) O grupo DOMINGOS DA SILVA, LIMITADA, dos registos Nº 299 denominado “Garganta das Negras” e Nº 327 denominado “Carris” efectuados em 16-6-41 e 28-7-41, respectivamente, na Câmara Municipal de Montalegre;

B) O grupo JOSÉ MARIA GONÇALVES DE FREITAS dos registos Nº 283 denominado “Salto do Lobo” e Nº 296 denominado “Carris”, efectuado em 12-5-41 e 6-6-41, respectivamente, na mesma Câmara Municipal de Montalegre, o que constituía uma autêntica “barafunda”, criada unicamente para o fim e com a intenção de levar o litigio indefinidamente avante.

A SOCIEDADE MINEIRA DOS CASTELOS, LIMITADA, interessando-se pela exploração mineira da referida área, procurou, em princípio, intermediar entre os litigantes no sentido de se conciliarem.
Não o conseguiu em virtude da obstinação e adversidade existentes entre os litigantes.
Pela mesma razão não conseguiu acordar com uma só das partes, visto que a parte contraria embargava qualquer acordo estabelecido.

No intuito de não deixar por aproveitar, por meio de uma exploração adequada e ordenada, um jazigo de minério, depois de aturadas negociações a SOCIEDADE MINEIRA DOS CASTELOS, LIMITADA, obteve dos litigantes a cessão e transferência de todos os direitos, que a eles vinham a ser conferidos pelos pedidos de concessão e bem assim o endosso, de ambas as partes, de todos os registos mineiros da referida área, susceptíveis a criarem novos litígios ou a continuação do mesmo, o que vem a comprovar pela junção dos seguintes documentos:

1) – Certidão da escritura da firma DOMINGOS DA SILVA, LIMITADA, com data de 25-2-43, pela qual este cede á Sociedade Mineira dos Castelos, Limitada, todos os direitos que lhe venham a ser conferidos pelo pedido de concessão “SALTO DO LOBO”;

2) – Certidão da escritura datada de 23-2-43 em que JOSÉ MARIA GONÇALVES DE FREITAS e OUTROS cedem todos os direitos que lhes venham a ser conferidos pelo pedido de concessão “CARRIS E SALTO DO LOBO” ao Senhor António Augusto Gomes;

3) – Certidão da escritura datada de 25-2-43 pela qual o referido António Augusto Gomes cede os mesmo direitos à Sociedade Mineira dos Castelos, Limitada.

Constando destas escrituras igualmente o endosso efectuado dos registos mineiros acima mencionados e referentes à área litigiosa.

ASSIM: a SOCIEDADE MINEIRA DOS CASTELOS, LIMITADA, conseguiu reunir na sua mão todos os direitos de ambas as partes, facultando desta forma a natural solução do litígio.

POR ISSO ROGA: que lhe seja concedida a arquivação dos processos de litígio e ordenada uma nova demarcação da área a concessionar pelos pedidos referidos e o prosseguimento dos pedidos de concessão, em nome da requerente.

E acrescenta: que está a proceder ao levantamento topográfico dos registos mencionados e ainda por concessionar, para igualmente em breves dias apresentar os respectivos pedidos de concessão no intuito de requerer depois a concessão de um “Couto Mineiro” de toda a área que estava em litigio, que agora está eliminado.

Pede deferimento

A BEM DA NAÇÃO

Fotografia © Rui C. Barbosa (todos os direitos reservados)

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